Horários
Sr. Cordoeiro-Mor
A minha mulher não sabe que eu ando metido nesta coisa dos blogues. Não sabe nem deve saber. É, por isso, que tenho de, sendo eu, parecer que o não sou.
Não será uma questão de fingimento ou de personalidade em duplicado: será mais uma questão de ilusionismo. Não é apenas no palco do circo que é preciso criar ilusões. Também no palco da vida, ainda que esta imagem, de tão gasta, já não iluda ninguém.
Sou eu que compro, para mim, os xanaxes necessários à minha sobrevivência. Mas é ela que os toma, à minha revelia. Nos primeiros tempos em que isso me aconteceu, ainda supus ser a empregada, suposição manifestamente injusta. Tirei a prova dos nove quando deixei, por intencional descuido, um quadrado de chocolate e um xanax sobre a mesa que sabia ir ser limpa naquela tarde. Só o chocolate desapareceu.
A minha mulher desconfia da justiça e de mim. Não sei se começou, primeiro, a desconfiar de mim, ou se foi da justiça. Lembro-me de que, uma vez, ficou muito escandalizada quando foi testemunha, meramente abonatória, de um colega, julgado por ter insultado a sogra. Convocada para estar no tribunal às 9h30m, danou-se quando soube que o juiz, que no caso era uma juíza, apenas chegou às 11h30m. Ainda lhe expliquei que teria sido uma situação ocasional e quase acreditou em mim. Mas foi amor que pouco durou. Passando aquele atraso a ser tema das suas queixas, logo descobriu que amigas e amigos, e até uma desconhecida encontrada num consultório médico, tinham idênticas histórias para contar.
A partir daí, tudo o que eu diga da justiça é ouvido com desdém. E, não contente, passou a ler os escritos do Professor Boaventura, trazendo-os à colação, em público, só para me humilhar.
Descobrir-me num blogue, tenho a certeza, seria a sua glória. Imagino-a a telefonar às cunhadas e aos cunhados, voz alta a ouvir-se pela casa toda: o Houdin voltou à adolescência, anda a blogar sabe-se lá com quem. O sossego desta sala, onde tenho o computador, acabaria. Talvez, até, tivesse deixar de blogar, ou, para o fazer, tivesse de recorrer, vexado, a um cybercafé.
Cord(i)almente
A. Houdin
# posto por Rato da Costa @ 5.3.04RPCC
Está em circulação o nº 3, Ano 13, da Revista Portuguesa de Ciência Criminal.
Na área da doutrina, e com o subjectivismo que uma escolha implica, destaca-se o artigo do juiz João Ramos de Sousa "Julgamento sem romance: processo penal, literatura jurídica e teoria dos jogos (uma análise económica)". Como se formam os preços dos crimes no mercado da justiça.
Na área da jurisprudência, em comentário da Dra. Patríca Teixeira Lopes, questiona-se a aplicação do princípio in dubio pro reo no acórdão do STJ, de 11 de Fevereiro de 1999, publicado na Colectânea de Jurisprudência, VII, Tomo I, 1999, pp. 210-212.
Direito à imagem - Direito a informar - Recolha de imagem - Intimidade da vida privada - Direitos, liberdades e garantias - Conflito de direitos...
Pela sua actualidade e interesse manifesto, aqui ficam as conclusões do Parecer nº 95/2003, do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, relatado pelo Procurador-Geral Adjunto Manuel Joaquim de Oliveira Pinto Hespanhol e publicado no DR, Série II, nº 54, de 4-3-2004:
1.ª Os artigos 37.º e 38.º da Constituição da República Portuguesa consagram a liberdade de expressão e informação e a liberdade de imprensa como direitos fundamentais, não podendo o exercício destes direitos ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura, no caso de o falado exercício observar os limites autorizados pela própria lei fundamental.
2.ª Ao prescrever no n.º 3 do artigo 37.º que as infracções cometidas no exercício destes direitos ficam submetidas aos princípios gerais de direito criminal ou do ilícito de mera ordenação social, a lei fundamental está a admitir a existência de limites constitucionalmente autorizados ao respectivo exercício, cuja infracção pode ser punida através da instituição de tipos penais ou contra-ordenacionais.
3.ª Nos termos do respectivo Estatuto, os jornalistas têm o direito de acesso a locais abertos ao público desde que para fins de cobertura informativa, não podendo ser impedidos de entrar ou permanecer nos locais referidos quando a sua presença for exigida pelo exercício da respectiva actividade profissional, sem outras limitações além das decorrentes da lei.
4.ª O direito à reserva da intimidade da vida privada e o direito à imagem encontram-se protegidos constitucionalmente, a par de outros direitos de personalidade, no n.º 1 do artigo 26.º da Constituição.
5.ª A extensão do âmbito de tutela do direito à reserva da intimidade da vida privada varia em função da natureza do caso e da condição das pessoas (notoriedade, exercício de cargo público, etc.), conforme o disposto no artigo 80.º do Código Civil.
6.ª A violação da reserva da vida privada constitui infracção penal, nos termos do artigo 192.º do Código Penal, dependendo o respectivo procedimento criminal da apresentação de queixa, nos termos do artigo 198.º do Código Penal.
7.ª O retrato de uma pessoa não pode ser exposto, reproduzido ou lançado no comércio sem consentimento dela, não carecendo desse consentimento quando assim o justifique a sua notoriedade, o cargo que desempenhe, exigências de polícia ou de justiça, finalidades científicas, didácticas ou culturais, ou quando a reprodução da imagem vier enquadrada na de lugares públicos, ou na de factos de interesse público ou que hajam decorrido publicamente, salvo se do facto resultar prejuízo para a honra, reputação ou simples decoro da pessoa retratada (artigo 79.º do Código Civil).
8.ª O cargo público exercido é incluído pela lei entre os casos de limitação legal do direito à imagem, já que o interesse público em conhecer a imagem dos respectivos titulares sobreleva, nessas hipóteses, o interesse individual.
9.ª A protecção de forma autónoma e individualizada do direito à imagem está penalmente tutelada pelo artigo 199.º do Código Penal, dependendo o respectivo procedimento criminal de queixa, por força das disposições combinadas do n.º 3 do artigo 199.º e do artigo 198.º, ambos do Código Penal, sendo titular da queixa a pessoa cuja imagem foi captada ou utilizada.
10.ª Os direitos, liberdades e garantias só podem ser restringidos nos casos expressamente admitidos pela Constituição, sendo que qualquer intervenção restritiva nesse domínio, mesmo que constitucionalmente autorizada, apenas será legítima se justificada pela salvaguarda de outro direito fundamental ou de outro interesse constitucionalmente protegido, devendo respeitar as exigências do princípio da proporcionalidade e não podendo afectar o conteúdo essencial dos direitos.
11.ª Ocorrendo a concentração de jornalistas, repórteres fotográficos e operadores de imagem junto às portas de acesso aos tribunais, fotografando e filmando a imagem das pessoas que entram e saem do edifício, no contexto da cobertura informativa de eventos relacionados com processos criminais, as forças de segurança devem, em regra: a) assumir a adequada vigilância do local, garantindo a ordem pública e a segurança de pessoas e dos seus bens; b) impor as restrições necessárias para garantir a livre entrada e saída de pessoas e viaturas no edifício; c) proceder à recolha de informação destinada a habilitar as autoridades de polícia a prevenir quaisquer possíveis perturbações e a adoptar as necessárias providências para atalhá-las quando se produzam ou para identificar os seus autores.
12.ª Nas situações de facto assinaladas na conclusão anterior, o exercício do direito de informação pode ser restringido para: a) garantir a livre entrada e saída de pessoas e viaturas no tribunal; b) salvaguardar a vida, a integridade física, a liberdade e a segurança de intervenientes processuais, em particular dos que beneficiem de específicas medidas de protecção policial, devendo essas restrições respeitar as exigências do princípio da proporcionalidade e o conteúdo essencial do direito de informação.
13.ª As forças de segurança não podem impor outras medidas de limitação ao exercício do direito de informação, para além das restrições enunciadas na conclusão 12.ª
(Este parecer foi homologado por despacho do Ministro da Administração Interna de 12 de Janeiro de 2004)
# posto por Rato da Costa @ 5.3.043.ª Nos termos do respectivo Estatuto, os jornalistas têm o direito de acesso a locais abertos ao público desde que para fins de cobertura informativa, não podendo ser impedidos de entrar ou permanecer nos locais referidos quando a sua presença for exigida pelo exercício da respectiva actividade profissional, sem outras limitações além das decorrentes da lei.
4.ª O direito à reserva da intimidade da vida privada e o direito à imagem encontram-se protegidos constitucionalmente, a par de outros direitos de personalidade, no n.º 1 do artigo 26.º da Constituição.
5.ª A extensão do âmbito de tutela do direito à reserva da intimidade da vida privada varia em função da natureza do caso e da condição das pessoas (notoriedade, exercício de cargo público, etc.), conforme o disposto no artigo 80.º do Código Civil.
6.ª A violação da reserva da vida privada constitui infracção penal, nos termos do artigo 192.º do Código Penal, dependendo o respectivo procedimento criminal da apresentação de queixa, nos termos do artigo 198.º do Código Penal.
7.ª O retrato de uma pessoa não pode ser exposto, reproduzido ou lançado no comércio sem consentimento dela, não carecendo desse consentimento quando assim o justifique a sua notoriedade, o cargo que desempenhe, exigências de polícia ou de justiça, finalidades científicas, didácticas ou culturais, ou quando a reprodução da imagem vier enquadrada na de lugares públicos, ou na de factos de interesse público ou que hajam decorrido publicamente, salvo se do facto resultar prejuízo para a honra, reputação ou simples decoro da pessoa retratada (artigo 79.º do Código Civil).
8.ª O cargo público exercido é incluído pela lei entre os casos de limitação legal do direito à imagem, já que o interesse público em conhecer a imagem dos respectivos titulares sobreleva, nessas hipóteses, o interesse individual.
9.ª A protecção de forma autónoma e individualizada do direito à imagem está penalmente tutelada pelo artigo 199.º do Código Penal, dependendo o respectivo procedimento criminal de queixa, por força das disposições combinadas do n.º 3 do artigo 199.º e do artigo 198.º, ambos do Código Penal, sendo titular da queixa a pessoa cuja imagem foi captada ou utilizada.
10.ª Os direitos, liberdades e garantias só podem ser restringidos nos casos expressamente admitidos pela Constituição, sendo que qualquer intervenção restritiva nesse domínio, mesmo que constitucionalmente autorizada, apenas será legítima se justificada pela salvaguarda de outro direito fundamental ou de outro interesse constitucionalmente protegido, devendo respeitar as exigências do princípio da proporcionalidade e não podendo afectar o conteúdo essencial dos direitos.
11.ª Ocorrendo a concentração de jornalistas, repórteres fotográficos e operadores de imagem junto às portas de acesso aos tribunais, fotografando e filmando a imagem das pessoas que entram e saem do edifício, no contexto da cobertura informativa de eventos relacionados com processos criminais, as forças de segurança devem, em regra: a) assumir a adequada vigilância do local, garantindo a ordem pública e a segurança de pessoas e dos seus bens; b) impor as restrições necessárias para garantir a livre entrada e saída de pessoas e viaturas no edifício; c) proceder à recolha de informação destinada a habilitar as autoridades de polícia a prevenir quaisquer possíveis perturbações e a adoptar as necessárias providências para atalhá-las quando se produzam ou para identificar os seus autores.
12.ª Nas situações de facto assinaladas na conclusão anterior, o exercício do direito de informação pode ser restringido para: a) garantir a livre entrada e saída de pessoas e viaturas no tribunal; b) salvaguardar a vida, a integridade física, a liberdade e a segurança de intervenientes processuais, em particular dos que beneficiem de específicas medidas de protecção policial, devendo essas restrições respeitar as exigências do princípio da proporcionalidade e o conteúdo essencial do direito de informação.
13.ª As forças de segurança não podem impor outras medidas de limitação ao exercício do direito de informação, para além das restrições enunciadas na conclusão 12.ª
(Este parecer foi homologado por despacho do Ministro da Administração Interna de 12 de Janeiro de 2004)
Aos Amigos
"Amo devagar os amigos que são tristes com cinco dedos de cada lado.
Os amigos que enlouquecem e estão sentados, fechando os olhos,
com os livros atrás a arder para toda a eternidade.
Não os chamo, e eles voltam-se profundamente
dentro do fogo.
- Temos um talento doloroso e obscuro.
Construímos um lugar de silêncio.
De paixão."
Herberto Hélder
IMAGEM VIRTUAL
Fique-se pelo significado mais básico da palavra: representação de uma pessoa. Pela fotografia, pelo jornal, pela televisão, pelos vizinhos do condomínio.
Imagine-se, então:
1. Imagem política
a) O ministro da solidariedade social. Tenho dele a imagem de um homem que, embriagado pelo neoliberalismo, parece só estar vivamente feliz, com desvarios orgásmicos, quando vê 500 trabalhadores no desemprego. Aqui, a economia ganha saúde. Com o desemprego.
É uma opinião.
b) O leader do BE. Transmite a imagem de um político com convicções, concorde-se ou não. Dá a imagem de um deputado frontal, às vezes algo turbulento, determinado, que sabe o que quer. Com um projecto político com que, diga-se, por causa das confusões, não concordo.
Outra opinião.
2. Imagem televisiva
De novo, dois exemplos:
a) O PGR tem uma imagem frágil. Não devia falar, sem matutar bem, na televisão.
Fica a ideia de um jurista seguro, sério, competente, mas ingénuo.
Parece que ainda não interiorizou que é o PGR.
Está a pagar caro pelo que é e pelo que não é responsável.
Opinião.
b) O Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura. É uma personagem enigmática. Quer passar a imagem de uma relevância que não tem e que “manda” nos juízes e não manda.
Fala, porém, como tal.
Presta um péssimo serviço à Justiça.
Mais uma opinião.
3. Imagem dos candidatos ao STJ
É uma imagem virtual. Não existe. Só a que lhes é transmitida, “intra muros”, pelo respectivo espelho.
Além disso, não existem: não vão à televisão, nem têm fotos nos jornais.
Mas o CSM quer avaliá-los pela sua “imagem na sociedade em que cada um se insere...”. No país, na cidade ou no condomínio?
Terão a imagem conceptual do DR-II-S, de 18/02/2004.
Sem opinião: a imagem é virtual.
Alberto Pinto Nogueira
# posto por Rato da Costa @ 5.3.04Aforismos
Não há liberdade sem culpa.
Agustina Bessa-Luís
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