quinta-feira, 31 de março de 2011

Os Cordoeiros: Quarta-feira, Março 31 [2004]

Intolerância

Em 31 de Março de 1492, Fernando e Isabel de Espanha assinaram o édito que determinou a expulsão dos Judeus que não se convertessem ao Cristianismo.

AS NOSSAS PEDRAS

Constato que a minha pequena picardia sobre o MP e os Interesses Difusos foi parar ao espaço cibernético... era bom que servisse, ao menos, para acordar os nossos maiores. Mas não criemos demasiadas expectativas: esses, sempre atentos ao fervilhar de novas ideias, da evolução da realidade e consequentes necessidades (re)organizativas do MP para a ela dar reposta, certamente estão demasiado ocupados para blogar...
É pena, pois a sua intervenção, mormente na criação de estruturas de coordenação e apoio (informativo e técnico) é contributo fundamental, há muito devido, para incentivar e viabilizar o exercício das competências do MP no âmbito da defesa dos interesses difusos. Mais ainda, agora, que o novo ETAF alargou o âmbito de intervenção do MP nessa área... aliás, parece-me caso para dizer: competências há muitas!
Um pequeno exemplo:
- suponhamos que o magistrado do MP X, no tribunal Y, leva o seu trabalho a sério e é suficientemente voluntarioso e desacomodado para, no exercício das suas competências funcionais e, por exemplo, com base numa notícia de jornal, tomar a iniciativa de instaurar um processo administrativo com vista ao apuramento da verificação de violações a interesses difusos, designadamente na área do património cultural ou do urbanismo;
- de quantos pareceres técnicos precisará para concluir a investigação e recolher prova (também testemunhal)? Vai solicitá-los a quem? A organismos dependentes da administração pública? Não parece que vão ser muito diligentes na prestação de colaboração, quando se perspectivar, desde logo, eventual propositura de acção contra entidade pública, nos termos do ETAF... ;
- acresce que, mesmo que essa colaboração fosse dada (o que se afigura mais plausível em sede de acção a propor contra particulares nos tribunais comuns), é sabido que os organismos públicos não primam pela celeridade de resposta... ora, em muitos casos, este tipo de situações requer, para uma intervenção eficaz, que esta seja rápida (v. g. através da instauração de providência cautelar).
- vai o MP pedir esses pareceres a entidades particulares? Quem pagaria os custos?
Vias para ultrapassar este verdadeiro bloqueio foram sugeridas num, aliás excelente, texto sobre A Reforma do Contencioso Administrativo, publicado no nº 161 do Boletim Informativo do SMMP, disponível em http://www.smmp.pt/online/boletins/bol161_2003.pdf (págs. 8-10, concretamente págs. 9-10, Ponto IV, Assessoria Técnica).
Nos entretantos, enquanto a sugestão de criação de uma Assessoria Técnica não passa disso mesmo, quid juris? Quiçá encontrar formas mais ou menos casuísticas de colaboração com as ordens profissionais e com as associações cívicas? Quanto mais voluntarismo será exigível aos magistrados do MP???
Ou poderia o SMMP, na ausência de resposta realmente institucional por banda de quem de direito, criar protocolos com essas entidades?
Bem, para lançar mais achas para a fogueira parece-me que, por ora, basta...
Quanto à solicitação do Causidicus ("sou dos acreditam na importância de intervenções do MP em defesa do património cultural e gostaria muito de conhecer melhor o que tem sido feito"): apesar de tudo algo de positivo sempre haveria a informar, embora não exactamente no que respeita às "nossas pedras" (mas sim um pouquinho na defesa do ambiente, da saúde pública e mais na defesa do consumidor).
Foi o que constatei ao colaborar na organização de uma acção de formação para procuradores-adjuntos sobre "O MP na Promoção dos Interesses Difusos na vertente cível", que teve lugar, nos dias 22 e 23 de Fevereiro, na Figueira da Foz e ao organizar eu própria uma outra, sobre o mesmo tema e destinada a procuradores-adjuntos, estagiários e auditores de justiça, cuja apresentação foi efectuada ontem, dia 29 de Março, no Museu da Água, em Lisboa - uma vez que essa organização implicou um levantamento sobre quais os processos administrativos e acções instauradas pelo MP, neste âmbito, a partir de 94 - 94 ex vi da Circular da PGR nº 3/94 que, infelizmente, como também constatei por aquela via, muitas vezes não é cumprida!

Liliana Palhinha
# posto por Rato da Costa @ 31.3.04

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