quinta-feira, 12 de maio de 2011

Os Cordoeiros: Quarta-feira, Maio 12 [2004]

Quarta-feira, Maio 12

Movimento processual na Polícia Judiciária

Na Polícia Judiciária, "entre 1992 e 2001, observa-se um acentuado decréscimo, praticamente simultâneo, dos processos entrados (na ordem dos 65,2%) e dos processos saídos (na ordem dos 60,9%). As pendências registam igualmente uma diminuição acentuada (menos 57,1%). Verifica-se ao longo da década em análise, um forte declínio (67,2%) na média de processos saídos por agente."


Entrados no ano...Saídos no ano....Média saídos por agente (1)
1992...98995.......104407............122..(36)
1993...93334........96586............111..(38)
1994...97739.......100643............111..(35)
1995...93455........97294............105..(31)
1996...82494........91494.............91..(28)
1997...75577........85714.............82..(25)
1998...65035........71763.............72..(15)
1999...65992........70042.............72..(12)
2000...49542........58273.............54...(9)
2001...34439........40778.............40...(7)


(1) Numero dos saídos por agente com proposta de acusação.


Estes elementos, incluindo a média dos saídos por agente, constam de das Estatísticas da Justiça respeitantes a 2001 (fls. 393/394).


No que respeita a 2002:
Deram entrada 23479 processos (-32% do que no ano anterior) e contabilizaram-se como saídos 25531 (-37% do que no ano anterior).
A média de saída de processos por agente foi de 26 (-35% do que no ano anterior), 5 dos quais com proposta de acusação (-29% do que no ano anterior).


Estes elementos, incluindo a média dos saídos por agente, constam de das Estatísticas da Justiça respeitantes a 2002 (fls. 387).
# posto por til @ 12.5.04

Emigrantes

Não sei se repararam, mas dá que pensar.
No passado dia 13 de Abril, lá vinha no Diário da República, n.º 87, I Série – B, pp. 2248, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2004, que fixou em 8 500 o número de emigrantes trabalhadores não comunitários, distribuídos por quatro profissões, a admitir em 2004 neste rectângulo à beira mar plantado.
A quanto obrigas tu, “Europa Fortaleza”, agora a 25 vozes, mesmo num país historicamente emigrante e que ainda hoje encontra noutros países e continentes refúgio para uma parte significativa da sua população.
E o que será dos que cá chegarem e permanecerem ilegalmente?
Será que o Ministério Público nos Tribunais do Trabalho, quando lá forem pedir-lhe o patrocínio ou forem vítimas de acidentes de trabalho, os vai MANDAR PRENDER ou ASSUME A DEFESA DOS RESPECTIVOS INTERESSES?
J. Rato
# posto por Rato da Costa @ 12.5.04

Curiosidade

O Teatro da Trindade, em Lisboa, tem em cena a peça “ESSE ESPERMATOZÓIDE É MEU”
Peça com conteúdo de inegável pertinência judiciária, aborda o tema da reprodução medicamente assistida, ou o tratamento da infertilidade, que, como é público, afecta hoje nas sociedades ditas desenvolvidas cerca de 20% dos casais.
A actualidade da peça é também indiscutível, pois estreou e mantém-se em cena numa altura em que o Conselho Nacional da Ética para as Ciências da Vida estudo e discute a emissão de um parecer sobre aquelas matérias, com vista à aprovação de uma lei que finalmente regulamente aquela actividade médica, designadamente quanto ao destino dos embriões excedentários, tema em torno do qual gira a trama.
Apresenta igualmente a curiosidade, quiçá paradoxo, de ter sido escrita por um cientista, Carl Djerassi, que descobriu o princípio activo da pílula contraceptiva feminina.


J. Rato
# posto por Rato da Costa @ 12.5.04

Acumulações

Um largo consenso envolvendo PSD, PS, CDS e PCP vai permitir ao Parlamento aprovar amanhã em votação final global a oitava alteração ao Estatuto dos Eleitos Locais, que data de 1987. A nova lei obriga os autarcas em regime de permanência (presidente de câmara e vereadores a tempo inteiro ou meio tempo) com outros cargos externos remunerados, como em empresas municipais, a abdicar de metade do salário na câmara. Mas, em contrapartida, não há qualquer limite ao que podem receber da participação nos órgãos sociais dessas empresas. Seja em vencimentos ou em senhas de presença.
Complementa-se a noticia no DN.

Os "anónimos" de nick na net 

Imprescindível a leitura deste post do José, na Grande Loja do Queijo Limiano, com novo visual.
# posto por Rato da Costa @ 12.5.04

Outro esclarecimento sobre "Aritmética"

De fonte identificada da Polícia Judiciária, recebemos o seguinte fax:
Agradecia que junto do sr. cordoeiro-adjunto esclarecesse a aritmética do post referido, pois é susceptível de induzir em erro, criando a convicção de que durante o ano referido, cada funcionário de investigação apenas se ocupou de 10,3 crimes.
1. É simplista a operação de divisão dos crimes registados, pelos inspectores de investigação, por olvidar o facto de nem todos trabalharem com processos (vigilâncias, prevenção, unidades de informação).
2. Aparentemente, confunde crimes registados, pela PJ, com processos em investigação, entrados - 23 479 e saídos - 25 531 (mesmas estatísticas).
Como se sabe, a PJ investiga muitos ilícitos, registados nos outros OPC's e MP, os quais mantêm o mesmo nº; por isso, foi criado o NUIPC (número único identificador de processo crime).
Aqui fica o esclarecimento, que se agradece.
# posto por Rato da Costa @ 12.5.04

Prisão preventiva, desleixo e habeas corpus

1 - Nos autos é por demais evidente que, desde a data em que o requerente foi colocado em prisão preventiva (29-05-2003) e até hoje, não foi lavrado um único despacho judicial que mencione sequer a verificação de um dos requisitos gerais da prisão preventiva, previstos no art.º 204.º do CPP, quanto mais que fundamente a sua existência em concreto, de modo a justificar a medida coactiva como adequada, proporcional e necessária, justificação essa que só foi feita pela indiciação por certo crime grave.
2 - O despacho determinativo da prisão preventiva do requerente e os despachos subsequentes de reexame dessa medida padecem de manifesta falta de fundamentação, pois há uma patente omissão de quase todos os fundamentos exigíveis para a referida medida coactiva, com excepção do requisito traduzido na forte indiciação de prática de crime doloso (tráfico de estupefacientes), cuja pena aplicável excede os três anos de prisão.
3 - A prisão preventiva foi apenas decretada pelo facto de haver suficiente indiciação de o requerente ter praticado o referido crime de tráfico de estupefacientes, imediatamente se tendo concluído que a única medida adequada e proporcional era aquela medida.
4 - A ilegalidade da prisão preventiva do requerente provém, pois, de ter sido motivada por facto que a lei não admite, que é a de se ter atribuído a um certo crime uma natureza de "crime incaucionável", como já existiu no passado do nosso ordenamento jurídico, isto é, de crime que só pela sua verificação indiciária impõe ao juiz a aplicação da prisão preventiva.
5 - Deve, pois, deferir-se a providência de habeas corpus e ordenar a imediata soltura do requerente.
6 - Sendo o habeas corpus uma providência expedita e com carácter excepcional, fundada em motivos estritamente pessoais, é-lhe inaplicável o disposto no art.º 402.º, n.º 2, do CPP, que dispõe que o recurso interposto aproveita aos outros arguidos.
J. S. C. 



Sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 21 de Abril último, relatado pelo Conselheiro Santos Carvalho.
O texto integral pode ser lido no Verbo Jurídico.
# posto por til @ 12.5.04

Esclarecimento

Afinal não era peta do 1º de Abril mas do Expresso.
O Dr. Pedro Amorim desmente que no Seminário CyberLaw`2004 tivesse proposto a extinção dos blogs.
O esclarecimento cabal encontra-se na Grande Loja.
Lamentamos ter acreditado na estória do Expresso. Já devíamos ter aprendido a lição.
# posto por til @ 12.5.04

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