quarta-feira, 4 de maio de 2011

Os Cordoeiros: Terça-feira, Maio 4 [2004]

Terça-feira, Maio 4

Poder de síntese

"In casu, e, na actual fase processual dos autos, face à data dos factos imputados ao arguido e, tempo já decorrido e, em prisão preventiva e, a conduta que tem tido, salvo o devido respeito, por opinião contrária, entendemos que neste momento, não se verifica o perigo de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas."


Do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 4 de Maio de 2004

Outra justiça

Nas prisões militares americanas no Iraque e no Afeganistão: 25 prisioneiros morreram em consequência das sevícias de que foram vítimas.
(Le Monde)

Obrigação de permanência na habitação

Se houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a três anos, o juiz pode impor ao arguido a obrigação de não se ausentar, ou de não se ausentar sem autorização, da habitação própria ou de outra em que de momento resida.


Artigo 201º, nº 1, do Código de Processo Penal 

Proporcional, adequada e necessária

Relativamente à prisão preventiva de Vale e Azevedo, o Tribunal da Relação de Lisboa considerou que esta medida se apresenta "como proporcional e único meio processual adequado e necessário para prevenir, além de outros, o flagrante perigo de fuga e o perigo para a conservação e a veracidade da prova." No Público, na secção de Desporto.

Navalhas & Navalhas

«Para efeitos do disposto no artigo 275º nº 3 do Código Penal, uma navalha, com 8,5 ou 9,5 centímetros de lâmina, só poderá considerar-se uma arma branca proibida, nos termos do artigo 3º nº 1 alínea f) do Decreto-Lei nº 207-A/75 de 17 de Abril, se possuir disfarce e o portador não justificar a sua posse.»


Do Acórdão do Plenário das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça, para fixação de jurisprudência, datado de 21 de Abril.

Prisão preventiva

Será que o instituto da prisão preventiva tem razão de ser, sobretudo num sistema processual penal em que é de presumir a inocência dos arguidos até ao trânsito em julgado da decisão condenatória? Não haverá uma incompatibilidade daquele instituto com este princípio constitucional? Se assim for, não haverá necessidade de impor aquela medida dita de coacção só a alguns arguidos (os mais fracos) e em relação a certos tipos de crime, e não a outros.
É um tema que tentaremos abordar proximamente.
# posto por Rato da Costa @ 4.5.04

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