Terça-feira, Abril 27
Expectativas
Dos 41 arguidos no caso das fraudes na portagem de Alverca, 8 foram absolvidos, 32 condenados pela prática de crimes de peculato, na forma continuada, em penas de prisão que, no entanto, foram declaradas suspensas, e 1 condenado, pela prática do mesmo crime, na pena de multa.
Na esteira de outras decisões sobre idêntico crime, não foi dado como provado o crime de associação criminosa pela prática do qual também tinha sido deduzida acusação.
A informação pode ser completada aqui.
Quem se recordar do início da investigação e do folclore a ela associado, deverá ter prognosticado uma gravidade penal que o julgamento não veio confirmar. Estas situações sucedem-se com frequência e são responsáveis por algumas das incompreensões relativas à justiça. Geram-se expectativasiniciais muito altas a que um certo ritual policial não é alheio e que o Ministério Público não consegue contornar. Talvez seja esse um dos preços do segredo de justiça. Em segredo, todas as efabulações são possíveis, noticiáveis e precárias.
# posto por til @ 27.4.04
Na esteira de outras decisões sobre idêntico crime, não foi dado como provado o crime de associação criminosa pela prática do qual também tinha sido deduzida acusação.
A informação pode ser completada aqui.
Quem se recordar do início da investigação e do folclore a ela associado, deverá ter prognosticado uma gravidade penal que o julgamento não veio confirmar. Estas situações sucedem-se com frequência e são responsáveis por algumas das incompreensões relativas à justiça. Geram-se expectativasiniciais muito altas a que um certo ritual policial não é alheio e que o Ministério Público não consegue contornar. Talvez seja esse um dos preços do segredo de justiça. Em segredo, todas as efabulações são possíveis, noticiáveis e precárias.
# posto por til @ 27.4.04
Reincidência
Supremo Tribunal de Justiça
Processo n.º483/2004
Data do Acórdão: 1-04-2004
Relator: Cons. Santos Carvalho
1 - A simples indicação de que o arguido foi condenado, por crime cometido nos 5 anos anteriores, em pena de prisão superior a 6 meses, que cumpriu, não basta para que se considere verificada a reincidência, ainda que deva agora ser condenado por crime semelhante e em pena de prisão superior a 6 meses, pois na acusação e na sentença não foram recolhidos factos que demonstrassem que a condenação anterior não constituiu suficiente advertência.
2 - Para tanto, a acusação tem de descrever os factos concretos dos quais se intui que o arguido não sentiu a advertência da condenação anterior. Serão eles, por exemplo, que não voltou a procurar trabalho, ou que continuou a conviver com delinquentes, ou que fez do crime o seu modo de vida, etc.
3 - Não constando da acusação e do acórdão condenatório tais pressupostos factuais, não pode o arguido ser considerado reincidente.
Nota:
O Acórdão debruçou-se sobre um recurso interposto pelo Ministério Público em que se questionou sobre se o arguido, condenado anteriormente em pena de prisão, não deveria ter sido considerado reincidente na decisão agora em causa.
O STJ negou-lhe provimento, reforçando o princípio da não aplicação automática da reincidência.
Mais estabelece, como consequência desse princípio, que ao Ministério Público exige-se que, na acusação, se reportem os factos que permitam concluir pela reincidência, o que, em abono da verdade, não é prática habitual.
Para ler o texto integral do acórdão no indispensável Verbo Jurídico.
# posto por til @ 27.4.04
Processo n.º483/2004
Data do Acórdão: 1-04-2004
Relator: Cons. Santos Carvalho
1 - A simples indicação de que o arguido foi condenado, por crime cometido nos 5 anos anteriores, em pena de prisão superior a 6 meses, que cumpriu, não basta para que se considere verificada a reincidência, ainda que deva agora ser condenado por crime semelhante e em pena de prisão superior a 6 meses, pois na acusação e na sentença não foram recolhidos factos que demonstrassem que a condenação anterior não constituiu suficiente advertência.
2 - Para tanto, a acusação tem de descrever os factos concretos dos quais se intui que o arguido não sentiu a advertência da condenação anterior. Serão eles, por exemplo, que não voltou a procurar trabalho, ou que continuou a conviver com delinquentes, ou que fez do crime o seu modo de vida, etc.
3 - Não constando da acusação e do acórdão condenatório tais pressupostos factuais, não pode o arguido ser considerado reincidente.
Nota:
O Acórdão debruçou-se sobre um recurso interposto pelo Ministério Público em que se questionou sobre se o arguido, condenado anteriormente em pena de prisão, não deveria ter sido considerado reincidente na decisão agora em causa.
O STJ negou-lhe provimento, reforçando o princípio da não aplicação automática da reincidência.
Mais estabelece, como consequência desse princípio, que ao Ministério Público exige-se que, na acusação, se reportem os factos que permitam concluir pela reincidência, o que, em abono da verdade, não é prática habitual.
Para ler o texto integral do acórdão no indispensável Verbo Jurídico.
# posto por til @ 27.4.04
EM DEFESA DO PROCURADOR
Todos sabemos da imprescindibilidade da comunicação social. Sabemos todos que é um elemento essencial à vivência democrática.
Meu Deus, todos sabemos, igualmente, dos seus juízos ligeiros, das suas análises superficiais. De como transforma opiniões em factos. De como discutem, noite adentro, após uns copos num botequim, do futuro da nação, do destino de um ministro, das argoladas de um procurador. Quando lhes dá para isso, os homens da comunicação social arrasam tudo e todos. Entre umas chalaças e uns cigarros, nas redacções do jornal, nos sofás das televisões. Sempre foi e serás assim: a comunicação social resplandece, as suas vítimas, heróis de ontem, desfalecem e escondem-se, envergonhados hoje, vitoriadas ontem, na área restrita do condomínio, ou no local de trabalho.
Esta comunicação social vitoriou o procurador de Gondomar, pelo seu desempenho, na hora, quando aquilo era “caixa” e lhes deu alimento para alguns dias. Os jornais venderam-se de acréscimo, as televisões ocuparam os telejornais com noticiários, com entrevistas, com “bocas” de quem percebe e de quem nada percebe do assunto. É assim o mundo de hoje. Quem mais grita, mais razão tem.
Mas a imprensa, sempre solícita, coscuvilheira e bisbilhoteira, foi descobrir que o procurador não cumprira, segundo diz, uma instrução do PGR e que, sendo assim, “... arrisca processo disciplinar...”. Não sei se o procurador tinha, ou não tinha, como diz a imprensa, de efectuar qualquer comunicação prévia ao PGR. Não entendo nada de magistraturas, de direito e de hierarquias do Ministério Público. E quem sou eu para tecer anotações e notas de rodapé desdizentes de um procurador que foi capaz, cumprindo o seu dever, de dirigir um inquérito, durante tanto tempo, sem que os jornalistas e quejandos não lhe sacassem uma só palavra ou linha sobre as investigações que, sob sua orientação, a Polícia Judiciária levava a efeito, polícia que, no caso, igualmente merece uma palavra de louvor ?
Em tempos, um cordoeiro dissertou no respectivo blogue, sobre hierarquia. Tanto quanto percebi, e percebi muito, a hierarquia do Ministério Público não é paralisante, os magistrados têm competência própria que exercem, e devem exercer, sem pedir licença seja a quem for. Foi, ao que parece, o que fez o procurador de Gondomar. Certo que, se penso bem, deveria ter comunicado a Souto Moura, se não comunicou, o que se passava. A Souto Moura. O mais é conversa e só, pela experiência que se sabe, serviria para abortar a investigação. Por óbvias razões.
Mas os jornais, lá bem no fundo, o que perseguem, diga-se com clareza, é enfraquecer a imagem do procurador, encomendar um processo disciplinar, desvirtuar, por essa via, a investigação. Os interesses em causa o ditam. Os jornais são um pouco como os políticos: não dizem o que querem dizer. Encomendam. Em boa verdade, que interessa para o processo em causa que o procurador tenha ou não cumprido um dever de informação à hierarquia? E se não interessa, onde a razão de páginas de jornais a tratar de matéria de somenos, assim a confundindo com a questão principal? A falta, se ocorreu, é só uma questão interna do Ministério Público que em nada briga com o processo. E, diga-se, pelo que me sopram, vejam lá, ao ouvido, e não sei se é facto, que o procurador terá comunicado, atempadamente, à hierarquia, a existência do inquérito e a mais não estava obrigado. Do que se espera, agora, é que a hierarquia lhe transmita o apoio necessário e proficiente para melhor cumprir o seu dever. Isto é que é hierarquia
Também o “professor”, na sua missa dominical da TVI, veio fazer uma revelação espantosa para um professor de Direito. Que teria havido violação de segredo de justiça por parte do que disse da “acusação”. Leia-se: do procurador de Gondomar. É lamentável que um professor de direito não saiba o que seja o dito segredo, como se fora violação o saber-se de que crimes estariam os arguidos indiciados. O prof. devia ler o CP e logo via que aí se fala de actos processuais e não de crimes. Se se falasse de crimes, e não fala, o professor devia fazer um esforço de contenção, pois toda a gente, ou a toda a gente, foi dito os crimes por que estavam indiciados. Mas o professor tem destas coisas: fala, sem contraditório.
Alberto Pinto Nogueira
# posto por Rato da Costa @ 27.4.04
Meu Deus, todos sabemos, igualmente, dos seus juízos ligeiros, das suas análises superficiais. De como transforma opiniões em factos. De como discutem, noite adentro, após uns copos num botequim, do futuro da nação, do destino de um ministro, das argoladas de um procurador. Quando lhes dá para isso, os homens da comunicação social arrasam tudo e todos. Entre umas chalaças e uns cigarros, nas redacções do jornal, nos sofás das televisões. Sempre foi e serás assim: a comunicação social resplandece, as suas vítimas, heróis de ontem, desfalecem e escondem-se, envergonhados hoje, vitoriadas ontem, na área restrita do condomínio, ou no local de trabalho.
Esta comunicação social vitoriou o procurador de Gondomar, pelo seu desempenho, na hora, quando aquilo era “caixa” e lhes deu alimento para alguns dias. Os jornais venderam-se de acréscimo, as televisões ocuparam os telejornais com noticiários, com entrevistas, com “bocas” de quem percebe e de quem nada percebe do assunto. É assim o mundo de hoje. Quem mais grita, mais razão tem.
Mas a imprensa, sempre solícita, coscuvilheira e bisbilhoteira, foi descobrir que o procurador não cumprira, segundo diz, uma instrução do PGR e que, sendo assim, “... arrisca processo disciplinar...”. Não sei se o procurador tinha, ou não tinha, como diz a imprensa, de efectuar qualquer comunicação prévia ao PGR. Não entendo nada de magistraturas, de direito e de hierarquias do Ministério Público. E quem sou eu para tecer anotações e notas de rodapé desdizentes de um procurador que foi capaz, cumprindo o seu dever, de dirigir um inquérito, durante tanto tempo, sem que os jornalistas e quejandos não lhe sacassem uma só palavra ou linha sobre as investigações que, sob sua orientação, a Polícia Judiciária levava a efeito, polícia que, no caso, igualmente merece uma palavra de louvor ?
Em tempos, um cordoeiro dissertou no respectivo blogue, sobre hierarquia. Tanto quanto percebi, e percebi muito, a hierarquia do Ministério Público não é paralisante, os magistrados têm competência própria que exercem, e devem exercer, sem pedir licença seja a quem for. Foi, ao que parece, o que fez o procurador de Gondomar. Certo que, se penso bem, deveria ter comunicado a Souto Moura, se não comunicou, o que se passava. A Souto Moura. O mais é conversa e só, pela experiência que se sabe, serviria para abortar a investigação. Por óbvias razões.
Mas os jornais, lá bem no fundo, o que perseguem, diga-se com clareza, é enfraquecer a imagem do procurador, encomendar um processo disciplinar, desvirtuar, por essa via, a investigação. Os interesses em causa o ditam. Os jornais são um pouco como os políticos: não dizem o que querem dizer. Encomendam. Em boa verdade, que interessa para o processo em causa que o procurador tenha ou não cumprido um dever de informação à hierarquia? E se não interessa, onde a razão de páginas de jornais a tratar de matéria de somenos, assim a confundindo com a questão principal? A falta, se ocorreu, é só uma questão interna do Ministério Público que em nada briga com o processo. E, diga-se, pelo que me sopram, vejam lá, ao ouvido, e não sei se é facto, que o procurador terá comunicado, atempadamente, à hierarquia, a existência do inquérito e a mais não estava obrigado. Do que se espera, agora, é que a hierarquia lhe transmita o apoio necessário e proficiente para melhor cumprir o seu dever. Isto é que é hierarquia
Também o “professor”, na sua missa dominical da TVI, veio fazer uma revelação espantosa para um professor de Direito. Que teria havido violação de segredo de justiça por parte do que disse da “acusação”. Leia-se: do procurador de Gondomar. É lamentável que um professor de direito não saiba o que seja o dito segredo, como se fora violação o saber-se de que crimes estariam os arguidos indiciados. O prof. devia ler o CP e logo via que aí se fala de actos processuais e não de crimes. Se se falasse de crimes, e não fala, o professor devia fazer um esforço de contenção, pois toda a gente, ou a toda a gente, foi dito os crimes por que estavam indiciados. Mas o professor tem destas coisas: fala, sem contraditório.
Alberto Pinto Nogueira
# posto por Rato da Costa @ 27.4.04
Aforismo
A integridade física e moral das pessoas é inviolável.
Artigo 25º 1. da Constituição da República Portuguesa
Artigo 25º 1. da Constituição da República Portuguesa
La ventana abierta (1921), do pintor cubista Juan Gris (1887-1927)
Recuerdos de la Alhambra (1899)
Autor: Francesco Tárrega
Fragmento: Trémolo -5.09-
Intérprete: Andrés Segovia (guitarra)
# posto por Rato da Costa @ 27.4.04
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